Para magistrada, Receita Federal não pode restringir direitos dos contribuintes além do que está previsto na legislação tributária.
A Justiça Federal da Paraíba concedeu liminares a favor de empresas têxteis, permitindo a utilização de créditos tributários sem a limitação temporal de cinco anos, prevista em normas internas da Receita Federal. As decisões foram proferidas pela juíza Federal substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª vara de João Pessoa/PB.
Em ambos os casos, as empresas têxteis impetraram mandados de segurança contra atos da Receita Federal, solicitando a compensação de créditos tributários habilitados, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, sem a limitação de cinco anos estabelecida no art. 106 da instrução normativa RFB 2.055/21 e na solução de consulta COSIT 239/19.
A juíza deferiu os pedidos liminares, destacando que o prazo prescricional para a compensação de crédito é contado do trânsito em julgado da decisão judicial até o início do procedimento de compensação.
Para ela, uma vez iniciado o processo, é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente até o seu esgotamento, sem qualquer limitação temporal. A decisão ressaltou que a norma interna da Receita Federal criou uma limitação não prevista no CTN.
A magistrada fundamentou sua decisão destacando que, conforme os artigos 165 e 168 do CTN, não há previsão legal para a limitação temporal imposta pela Receita Federal.