A Lei Complementar nº 224/2025 revogou as isenções de IRPJ e CSLL para grande parte das entidades sem fins lucrativos, com efeitos a partir de 2026. A medida impacta diretamente associações civis que não possuem qualificação como OS ou OSCIP e não são abrangidas por imunidade constitucional.
1º. ENTIDADES QUE MANTÊM O BENEFÍCIO
a) Imunes constitucionalmente: Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN, permanecem imunes aos impostos. b) Isentas por exceção legal: Apenas Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme Leis nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999, mantêm a isenção.
2º. ENTIDADES QUE PERDEM A ISENÇÃO Estão sujeitas à nova tributação as entidades que: a) Não possuem qualificação como OS ou OSCIP; b) Não são imunes segundo a Constituição Federal.
Exemplos incluem: • Associações de classe e entidades de representação empresarial; • Clubes sociais e esportivos; • Entidades culturais, técnicas ou filantrópicas sem reconhecimento formal; • Fundações privadas sem isenção constitucional ou qualificação legal específica.
3º. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Permanece, em tese, a contribuição ao PIS com base na folha de salários à alíquota de 1%, conforme art. 13 da MP nº 2.158-35/2001, até que haja manifestação da Receita Federal ou alteração legislativa.
4º. INÍCIO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA a) IRPJ: a partir de 01/01/2026; b) CSLL e COFINS: a partir de 01/04/2026 (respeitada a anterioridade de 90 dias).
5º. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO A carga tributária efetiva para as entidades impactadas pode variar de 2,7% a 4,0% sobre o total das bases tributáveis, dependendo do regime de apuração e perfil de receitas da organização.
