REFORMA TRIBUTÁRIA E O FIM DOS BENEFÍCIOSFISCAIS

A reforma tributária exige exame minucioso de seus impactos.Conciliar a modernização tributária com aimperativa redução dasdesigualdades regionais requerem soluções inovadoras e urgentes.

Última atualização: 02/06/2025

A reforma tributária exige exame minucioso de seus impactos.Conciliar a modernização tributária com aimperativa redução dasdesigualdades regionais requerem soluções inovadoras e urgentes.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu preâmbulo e diversosdispositivos, o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais eregionais no Brasil, umpaís de dimensões continentais marcado pordisparidades socioeconômicas.

Tal fato é reforçado pelo art.3 da Carta Magna, que elenca, entre os objetivosfundamentos da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e damarginalização, bem comoa redução das desigualdades sociais e regionais. Em busca pela uniformidade geográfica sem desenvolvimento econômico semprerepresentou um desafio para a nação.

Historicamente, a concessão de incentivos fiscais pelos estados e municípios,com o intuito de encorajar o investimento e o desenvolvimento regional,frequentemente ocorre à margem da legislação. Ó arte. 150, § 6º da CF/1988já previa a necessidade de lei específica para a concessão de isenções,incentivos e benefícios fiscais relativos a tributos.

Contudo, a prática revelou um cenário de"guerra fiscal", caracterizado pelaconcessão unilateral de benefícios, na maioria das vezes em desacordo com aLC 24/1975, que projeta a unanimidade dos estados para a aprovação de taismedidas. A dificuldade em obter tal consenso motivou os governos estaduais aadotarem incentivos de forma isolada.

Nesse contexto, a reforma tributária, impulsionada pela Emenda Constitucional132/23 e regulamentada, entre outros diplomas, pela LC 214/25, surge comohumeuinstrumento parapôr fim à guerra fiscal.

Subjaz a mudança dessa percepção de que a concessão indiscriminada deincentivos fiscais configuram uma política ineficiente, marcada pela falta detransparência e pela questionável eficiência na promoção do desenvolvimento almejado

A lógica subjacente à reforma propõe uma arrecadação neutra, com eventualpolíticas de incentivo sendo rompidas via dispêndios públicos diretos,como empréstimos e subsídios, instrumentos considerados mais mensuráveise transparentes.

Uma reforma tributária, ao instituir um novo sistema de tributação sobre oconsumo, retira dos estados e municípios a autonomia para conceder novosbenefícios fiscais sobre os tributos extintos, como o ICMS e o ISS.

Para mitigar os impactos dessa mudança, os artigos 12e 128 do ADCT-Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, sem art. 384 da LC 214/24,transferência de um fundo de compensação para empresas que detinhambenefícios fiscais onerosos de ICMS (com contrapartidas) até 31/05/2023. Essefundo irá compensá-lospresas no período entre 01/01/2029 e 31/12/2032.Outro ponto relevante é que os benefícios que passaram a adotar esse formatoentre 31/05/2023 e 20/12/2023, com concessão datada até 16/04/2025,também se qualificam para a compensação.

Contudo, uma operaçãolização dessa compensação suscita preocupações. UMhabilitação de empresas perante a RFB-Receita Federal do Brasil epossibilidade deste órgão estabelecer requisitos para a efetivação da disponibilizaçãodos recursos abrem margem para alta litigiosidade.

Segundo a LC 214/25, conforme empresas que desejarem obter a indenizaçãodeverá ser habilitada na Receita Federal entre 1º de janeiro de 2026 e 31 dedezembro de 2028.

Considerando o histórico de interpretações e critérios da RFB, par aincerteza sobre a extensãoem que os contribuintes tenham acesso àcompensação e qual o valor efetivamente a ser ressarcido, especialmente emrelação a critérios que não podem ter sido objeto de discussão prévia entreestados e contribuintes no momento da concessão do incentivo.

Anúncioe-mails, foi instituído o FNDR-Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional,a partir da EC 132/23, objetivando reduzir as desigualdades regionais e sociais,mediante entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal. UMdistribuição dos recorrentesos desse fundo observarão alguns critérios, comopopulação (com peso de 30%), e o coeficiente de participação de cada estadono Fundo de Participação dos Estados (com peso de 70%).

Essa sistemática de distribuição, embora busque estes critérios objetivos,desvíncula a alocação de recursos especializados regionais e do grau dedesenvolvimento de cada unidade federativa. Estados mais desenvolvidostambém serão contemplados, levantando questionamentos sobre a efetividadedo fundo em promover a redução das ddiferenças regionais, conformepreconiza a Constituição Federal.

Reconhece-se o modelo histórico de incentivos fiscais, apesar de tercontribuído para a industrialização do país e o desenvolvimento de regiõesmenos favorecidas, apresenta fragilidadeé jurídico e falta de transparênciana mensuração de seu impacto no desenvolvimento estadual.

No entanto, a extensão desses mecanismos, sem uma estratégia clara e eficazpara as regiões menos afetadas, pode haver consequênciasnegativa. A lógicaa econômica sugere que, com o fim dos incentivos fiscais,As empresas tendem a priorizar a instalação ou o retorno para centros urbanoscom melhor infraestrutura e acesso aos mercados, uma vez que o fatordeterminante para sua localização, em muitos casos, erajustificar aexistência dos benefícios fiscais.

Uma nova sistemática de distribuição da receita tributária, baseada no destino doconsumo, tende a desfavorecer ainda mais os municípios com menor atividadeeconômica.

Além disso, uma política de alocação derecursos do FNDR podem não sersuficiente para contribuir para o desenvolvimento em áreas com maiores desafiossocioeconômicos.

Diante desse cenário, torna-é urgente e necessário refletir sobre os seguintespontos:

• A adequação do novo sistema à realidade deum Brasil sintéticodesigual: A reforma tributária, em sua concepção e implementação, consideraas particularidades regionais e as necessidades de desenvolvimento das áreasmenos favorecidas?

• Uma metodologia de arrecadação neutra e os dispêndios públicosos direitos serãosuficiente para compensar a perda dos benefícios fiscais nas regiões menos desenvolvidas?

• As estratégias que os estados podem adotar para manter a atratividade deseus territórios após o fim do fundo de compensação: Como os estados, dianteda perda da autonomia para conceder incentivos fiscais e da possível redução de recursos, podem criar um ambiente de negócios competitivo e mitigardificuldades que se avizinham?

• Qual será o papel da colaboração interfederativa no desenvolvimento deestratégias regionais para mitigar os impactos da reforma?

• A implementação de modelos alternativos, dentro da legalidade, para fomentar odesenvolvimento regional: Existiriam mecanismos que, respeitando osprincípios da reforma tributária, poderiam diretamenteonar investimentos e promovero desenvolvimento em regiões específicas?

• O FNDR-Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional em sua forma atualé o mecanismo mais adequado para promover o desenvolvimento em regiõescom maiores desafios socioeconômicos?

A reforma tributária é uma realidade e o momento exige uma análiseaprofundada de suas implicações, bem como a busca por soluções inovadorasque permitam conciliar a modernização do sistema tributário com a imperativanecessidade de reduzir as desigualdadesregionais e promover umdesenvolvimento econômico mais equilibrado em todo o território nacional.Nesse contexto, a modernização tributária deve ser parte integrante de umplanejamento estratégico de desenvolvimento regional que evolui além dasub simplesconstituição de incentivos fiscais, buscando soluções industriaisinovadores e precisamente adaptados às necessidades específicas de cadaregião e, em última instância, de cada empresa.

Fonte: Migalhas. https://www.migalhas.com.br/depeso/430998/reforma-tributários-e-o-fim-dos-benefícios-fiscalé

Marlian

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