Ao excluir o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, a Instrução Normativa RFB 2.121/2022 ultrapassou seu papel regulamentar, comprometendo a efetividade do princípio da não cumulatividade.
Julgador entendeu que Receita extrapolou sua competência com a IN 2.121/2022
Esse foi o entendimento do juiz Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana (BA), para dar provimento a um mandado de segurança que pediu a manutenção do IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins.
Na ação, a empresa autora alegou que a IN 2.121/2022 contrariou as determinações das Leis 10.637/2002 e 10.637/2003 ao estabelecer que a parcela do IPI incidente na operação de aquisição, mesmo quando não é recuperável, não integra o custo de aquisição do bem.
Esse argumento convenceu o juiz. Em sua decisão, ele observou que a instrução normativa da Receita Federal comprometeu o princípio da não cumulatividade e afirmou que qualquer restrição ao direito de crédito deve ser estabelecida por lei, e não por norma infralegal.
“Dessa forma, deve-se reconhecer o direito das associadas da parte impetrante ao creditamento do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e Cofins, conforme previsto na legislação vigente e em respeito aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da legalidade tributária. Presente, portanto, a plausibilidade jurídica invocada.”
A advogada Giovana Rocha atuou no caso.
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