A REFORMA TRIBUTÁRIA E A EXTINÇÃO DO PIS/COFINS

Com a cobrança da CBS em 20261, surge a dúvida sobre quais são os principais pontos de atenção para esse período de transição, especialmente pela extinção do PIS e da Cofins a partir de 20272.

Última atualização: 02/09/2024

Com a cobrança da CBS em 20261, surge a dúvida sobre quais são os principais pontos de atenção para esse período de transição, especialmente pela extinção do PIS e da Cofins a partir de 20272.

Como um primeiro ponto de atenção, temos, no atual regime, a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins sem que seja exigido o recolhimento do tributo na etapa anterior. Por exemplo, determinada despesa poderá ser considerada como "insumo" e, consequentemente, gerar créditos de PIS/Cofins desde que atingido o critério da "essencialidade" ou "relevância" definidos no julgamento do Caso Anhambi pelo STJ3.

Entretanto, com a extinção do PIS/Cofins e a cobrança da CBS, haverá um novo modelo tributário baseado na tributação do valor agregado, cujo recolhimento na etapa anterior será um requisito necessário para fins de futuros creditamentos4.

Portanto, é importante verificar se os atuais créditos de PIS/Cofins permitidos pela legislação e jurisprudência, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, estão sendo tomados. Como um segundo ponto de atenção, o PLP 68 dispõe que5, caso o contribuinte não possua débitos suficientes para realizar as compensações em 2026, poderá ocorrer (i) a compensação com qualquer outro tributo federal ou (ii) o ressarcimento em até 60 dias.

Nesse ponto, o nosso entendimento da expressão "qualquer outro tributo federal" é que poderão ser objeto de compensação todos os tributos federais, sem qualquer exceção, a exemplo do IRPJ, da CSL e até mesmo das Contribuições Previdenciárias, mas é importante o esclarecimento dessa definição, a fim de que os contribuintes tenham maior segurança em relação aos futuros creditamentos.

Por fim e como um terceiro ponto de atenção, o PLP 68 também prevê que poderão ser dispensados do recolhimento da CBS em 2026 aqueles sujeitos passivos que cumprirem com as obrigações acessórias previstas na legislação.

Para isso, deve-se ter em mente que (i) todas as obrigações acessórias relativas à CBS ainda não foram fornecidas e serão futuramente detalhadas, bem como que (ii) essa dispensa pode ser diferenciada por "regime de tributação, porte da empresa e setor econômico". Esse, inclusive, é um ponto que já foi mencionado pelo secretário da Reforma Tributária como uma possibilidade.

A despeito disso, nossa avaliação é que essa dispensa de recolhimento da CBS em 2026 pode ser utilizada como um incentivo para o cumprimento das obrigações acessórias, de modo a beneficiar aqueles contribuintes que se adequarem ao novo sistema.

Portanto, com o início da transição da reforma tributária à partir de 2026, é importante um olhar cuidadoso sobre os pontos de atenção destacados acima e seus respectivos impactos, para fins de uma adequação mais rápida ao novo modelo tributário.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/414234/reforma-tributaria-e-extincao-do-pis-cofins--quais-pontos-de-atencao

Marlian

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