Home > Blog >

MP EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Última atualização: 13/01/2023

O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, que determinou uma série de medidas ficais para fazer o governo registrar superávit primário em 2023.

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 13, a MP 1.159/23, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para a Cofins.

O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, que determinou uma série de medidas ficais para fazer o governo registrar superávit primário em 2023.

Créditos do ICMS

Sobre o ICMS, em 2017, o STF havia excluído o imposto da base de cálculo do PIS/Cofins, mas definiu o alcance da medida só no fim de 2021. No entanto, perdurou uma polêmica sobre se o cálculo dos créditos tributários de PIS/Cofins deveria incluir ou retirar o ICMS.

Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos às empresas ou usados para abater o pagamento de outros tributos. O governo definiu que os créditos de PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS, apenas sobre a base de cálculo determinada pelo STF. Isso resultará em mais arrecadação para a União.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Produção de efeitos

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  ...........................................................................................................

..........................................................................................

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

"Art. 3º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  ........................................................................................................

I - de mão de obra paga a pessoa física;

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.        Produção de efeitos

.................................................,........................................................." (NR)

Art. 2º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  ...........................................................................................

....................................................................................................................

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

"Art. 3º  .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  .......................................................................................

I - de mão de obra paga a pessoa física;

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.       Produção de efeitos

..........................................................................................................." (NR)

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/379970/mp-exclui-icms-da-base-de-calculo-dos-creditos-de-pis-cofins)

Marlian

MARLIAN CONTABILIDADE

Empresa



MATÉRIAS RELACIONADAS

USO DE BENS DA EMPRESA POR SÓCIOS PODE GERAR NOVA ONDA DE TRIBUTAÇÃO COM A REFORMA TRIBUTÁRIA

A Reforma Tributária promete simplificar o sistema, mas também traz armadilhas que não podem ser ignoradas

CONTINUAR LENDO

RECEITA ORIENTA EXPORTADORES ATINGIDOS POR TARIFAS DOS EUA SOBRE COMO SE BENEFICIAR DO PLANO BRASIL SOBERANO

Medidas já regulamentadas trouxeram alívio tributário e prioridade em restituições O Ministério da Fazenda anunciou, em agosto, por meio da Portaria MF nº 1.862/2025, um conjunto de medidas de apoio a pessoas jurídicas exportadoras de bens que forem impactadas pela imposição de novas tarifas adicionais sobre exportações aos Estados Unidos da América.

CONTINUAR LENDO

A PEJOTIZAÇÃO SOB A ÓTICA TRIBUTÁRIA

Modelo ganha fôlego com reforma tributária, mas riscos trabalhistas e impacto na Previdência seguem em debate

CONTINUAR LENDO

MATERIAIS
GRATUITOS

Guia da Tributação

Guia da Tributação

E-book Guia da Tributação: como escolher a forma mais vantajosa para a sua empresa

BAIXE GRÁTIS
Infográfico: passo a passo para abrir uma empresa em Santa Catarina

Infográfico: passo a passo para abrir uma empresa em Santa Catarina

Saiba como escolher a forma mais vantajosa para a sua empresa.

BAIXE GRÁTIS

Ver mais conteúdos