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ADI 5.354 SANTA CATARINA - BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Última atualização: 04/12/2023

Em relação ao processo que envolve a Procuradoria-Geral da República e o Governo de Santa Catarina, referente à inconstitucionalidade parcial do art. 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o qual conferia poderes aos bombeiros voluntários, por meio da delegação dos municípios, para realizar vistorias, fiscalizações e lavrar autos de infração relacionados às normas de segurança contra incêndio e pânico, apresento um resumo dos acontecimentos.

 O referido processo foi distribuído em 29/07/2015 e transitou em julgado em 04/11/2023. Em síntese, a Procuradoria-Geral da República argumentou que os municípios não têm autonomia para delegar poderes a entidades privadas (bombeiros voluntários), especialmente no que diz respeito ao poder de polícia, ou seja, fiscalização, autuação, penalidades, etc., uma vez que tal poder é exclusivo do setor público.

 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, excluindo do escopo de atuação dos bombeiros voluntários de Santa Catarina as atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções.

Em contrapartida, por meio de embargos declaratórios, o Governo de Santa Catarina argumentou que a interrupção do serviço oferecido gratuitamente pelos bombeiros voluntários teria impacto na estrutura administrativa do Estado, que passaria a arcar com novos custos para que o corpo de bombeiros militares absorvesse a demanda por serviços de fiscalização.

Além disso, destacou que ao longo das décadas, milhares de alvarás foram emitidos com base em vistorias realizadas pelos bombeiros voluntários, sendo que aproximadamente 97% dessas vistorias foram conduzidas por eles, enquanto apenas 3% ficaram a cargo dos Bombeiros Militares.

Diante desses argumentos, o STF decidiu pelo provimento dos embargos de declaração, conferindo efeitos prospectivos ao acórdão embargado. Assim, os efeitos da decisão só passarão a valer a partir de 12 meses contados da data de sua publicação (04/11/2023), proporcionando um prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais necessárias.

 Segue em anexo o acórdão completo para consulta.

Os Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul já se manifestaram, decidindo pelo cancelamento de todos os pedidos de vistoria pendentes, incluindo os relacionados ao habite-se. Como resultado, esses processos precisarão ser reiniciados junto aos Bombeiros Militares. A alteração significativa reside no fato de que, anteriormente, os pedidos eram isentos de custos, enquanto agora, ao requisitar os serviços dos Bombeiros Militares, haverá uma cobrança proporcional ao metro quadrado.

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15362272786&ext=.pdf

Marlian

MARLIAN CONTABILIDADE

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