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O que é uma Empresa Simples de Crédito?

A Lei Complementar nº 167/2019, sancionada em 24 de abril, criou a Empresa Simples de Crédito, nova figura jurídica para o cenário econômico e empresarial brasileiro, cujo papel é expandir a oferta de financiamentos para as micros e pequenas empresas, suprindo lacunas deixadas pelos bancos.

A Empresa Simples de Crédito (ESC), com atuação exclusivamente no município de sua sede e em municípios vizinhos, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Mas, afinal, para que serve a Empresa Simples de Crédito? Continue lendo este artigo e descubra por que essa modalidade jurídica deve estimular o empreendedorismo e ajudar a movimentar a economia do país!

Quais as vantagens de criar uma Empresa Simples de Crédito?

A Empresa Simples de Crédito (ESC) surgiu como alternativa de crédito para micros e pequenas empresas, pulverizando alternativas de crédito.

Segundo o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Guilherme Afif Domingos, apenas 50% das microempresas têm acesso a linhas de crédito que, quando concedidas, são feitas por “computador”, ou seja, o gestor da agência bancária não tem qualquer liberdade para conceder limites.

Hoje, o sistema financeiro brasileiro ainda está concentrado nos cinco principais bancos e em grandes centros urbanos e financeiros, deixando as pequenas comunidades desprovidas de linhas de crédito para empreender.

O governo prevê que os juros cobrados pelas ESCs sejam no mínimo a metade do que o visto nas taxas bancárias, tornando o mercado mais competitivo, o crédito mais acessível e as oportunidades de empreendedorismo mais democráticas.

Empresa Simples de Crédito.

Como deve ser constituída a Empresa Simples de Crédito?

Para abrir uma Empresa Simples de Crédito (ESC), é necessário cumprir as seguintes exigências:

  • Adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais;
  • O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito” e não poderá constar a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente;
  • Com capital (pago somente em dinheiro), operar empréstimos, financiamentos e contas a receber de desconto para pessoas jurídicas;
  • Possibilidade de adicionar garantias em suas operações, especialmente a transferência fiduciária e, claro, o direito de retorno;
  • O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado;
  • A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.

O que a Empresa Simples de Crédito não pode fazer?

É vedada à Empresa Simples de Crédito a realização de:

  • Qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);
  • Operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Outros pontos relevantes para a abertura de uma Empresa Simples de Crédito

Além do que já foi citado até aqui, outros pontos devem ser considerados na abertura de uma Empresa Simples de Crédito. São eles:

  • A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anual. Considera-se receita bruta a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária;
  • A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
  • A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
  • A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação;
  • A Empresa Simples de Crédito poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito;
  • A Empresa Simples de Crédito deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor;
  • É condição de validade das operações o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
  • A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
  • Não poderão ser recolhidos os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, sendo possível recolher pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido. No Lucro Presumido, as alíquotas para ESC são:

IRPJ: 5,76%CSLL: 3,45%

COFINS: 3,00%

PIS: 0,65%

IOF: para pessoa jurídica, a alíquota é de 0,0041% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%. Já para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota é de 0,00137% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%.

ISS: Não há incidência deste tributo

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